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A ALCMS será extinta em dezembro de 2013?

23/07/2013 11:16

Recentemente, foi veiculada a notícia de que a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS) estaria condenada a findar em dezembro do corrente ano (2013), por conta de uma interpretação, na minha opinião, equivocada, do § 2º do art. 77 da Lei nº 9.532 de 10/12/1997.

            Com todo respeito aos que pensam assim, me arrisco a dizer que ALCMS não findará em dezembro de 2013, ao contrário, ainda possui alguns longos anos pela frente, conforme minha modesta interpretação a seguir exposta.   

            Como é sabido, a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS foi criada pelo art. 11 da Lei Federal nº 8.387, de 30/12/1991, verbis:

Art. 11. É criada, nos Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Área de Livre Comércio de Importação e Exportação, sob regime fiscal especial, estabelecida com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.

§ 1° O Poder Executivo demarcará, no prazo de noventa dias, área contínua onde será instalada a área de livre comércio, incluindo locais próprios para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas.

§ 2° Aplica-se à área de livre comércio, no que couber, o disposto na Lei n° 8.256, de 25 de novembro de 1991.

            Como se percebe, o art. 11 da Lei nº 8387/91, é uma “norma tributária em branco”, posto que apenas cria a área de livre comércio de Macapá e Santana, mas não concede benefícios fiscais e nem define o prazo de vigência, remetendo essa tarefa para outra norma, ou seja, a Lei n° 8.256, de 25 de novembro de 1991, que cria as Áreas de Livre Comércio nos Municípios de Pacaraima e Bonfim, no Estado de Roraima.

 

            Por sua vez, a Lei n° 8.256, de 25 de novembro de 1991, além definir expressamente os benefícios fiscais concedidos à área de livre comércio, também dispõe sobre o seu prazo de vigência, que inicialmente foi definido em 25 anos (art. 14), a partir da publicação da citada lei. Ou seja, o prazo de vigência das áreas de livre comércio de Macapá, Santana, Paracaima e Bonfim criadas em 1991, teriam, inicialmente, o prazo de vigência até 2016.

 

            No entanto, no meu entender, esse prazo foi ampliado para 2033. Isto porque, a Lei n° 8.256, de 25 de novembro de 1991, foi alterada pela Lei nº 11.732, de 2008, para criar a área de livre comércio de Boa Vista (capital de Roraima) e Bonfim, sendo que, naquela oportunidade, o art. 14 também foi alterado passando a vigorar com seguinte redação:

 

Art. 14.  As isenções e os benefícios das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB serão mantidos durante 25 (vinte e cinco) anos, a partir da publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

 

            Ora, se a Lei nº 11.732, que alterou o art. 14, foi publicada em 2008, sem fazer qualquer ressalva quanto ao tempo já transcorrido das demais áreas de livre comércio regidas por está lei, é razoável concluir que a contagem do prazo (25 anos) recomeçou da “publicação da Lei nº 11.732”, ou seja, em 2008 vigorando até 2033. Assim, considerando que a Lei nº 8.256/91, também se aplica à ALCMS, por força do art. 11 da Lei nº 8.387/91, é razoável concluir que o prazo de vigência da nossa área de livre comércio também foi prorrogado até 2033.    

 

            Mas então, qual é o efeito para a ALCMS do § 2º do art. 77 da Lei nº 9.532 de 10/12/1997?

 

            Para responder essa pergunta, é interessante transcrever todo o art. 77 da Lei nº 9.532 de 10/12/1997:

 

Art. 77. A aprovação de novos projetos, inclusive de expansão, beneficiados com qualquer dos incentivos fiscais a que se referem o Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, com as posteriores alterações, o Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, o Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975 e a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, fica condicionada à vigência de:

I - lei complementar que institua contribuição social de intervenção no domínio econômico, incidente sobre produtos importados do exterior pelos respectivos estabelecimentos beneficiados; e

II - lei específica, que disponha sobre critérios de aprovação de novos projetos, visando aos seguintes objetivos;

a) estímulo à produção de bens que utilizem, predominantemente, matérias-primas produzidas na Amazônia Ocidental;

b) prioridade à produção de partes, peças componentes e matérias-primas, necessárias para aumentar a integração da cadeia produtiva dos bens finais fabricados na Zona Franca de Manaus;

c) maior integração com o parque produtivo instalado em outros pontos do território nacional;

d) capacidade de inserção internacional do parque produtivo;

e) maior geração de emprego por unidade de renúncia fiscal estimada;

f) elevação dos níveis mínimos de agregação dos produtos oriundos de estabelecimentos localizados na Zona Franca de Manaus ou da Amazônia Ocidental.

§ 1º. O disposto no caput deste artigo deixará de produzir efeitos se o Poder Executivo não encaminhar ao Congresso Nacional, até 15 de março de 1998, os projetos de lei de que trata este artigo.

§ 2º. Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os benefícios fiscais a que se referem os dispositivos legais mencionados no caput deste artigo.

 

            Da leitura atenta do § 2º do art. 77, percebe-se que a lei pretende extinguir “os benefícios fiscais a que se referem os dispositivos legais mencionados”, ou seja, os benefícios fiscais expressamente definidos nos respectivos diplomas legais, e não revogar os referidos diplomas.

 

            À primeira vista, parece que a ALCMS estaria condenada a findar em dezembro de 2013, tendo em vista que o caput do art. 77 cita expressamente a Lei nº 8.387/91. No entanto, conforme já expusemos acima, a Lei nº 8.387/91[1] não trata especificamente da área de livre comércio de Macapá e Santana, não concede benefícios fiscais específicos para ALCMS, e nem estabelece seu prazo de vigência. O que se tem na Lei nº 8.387/91 é apenas um artigo (11) que cria a ALCMS, remetendo à outra lei (Lei nº 8.256/91) a definição das regras de implantação, funcionamento e concessão de benefícios fiscais, inclusive vigência. Ou seja, o art. 11 da Lei nº 8,87/91 é uma espécie de “norma em branco”, não autoaplicável e que depende de outra norma para vigorar.

 

            Diante do exposto, considerando que os benefícios fiscais da ALCMS são expressamente definidos pela Lei nº 8.256/91, e não pelo art. 11 da Lei nº 8.387/91; considerando que a Lei nº 8.256/91 não é citada no caput do art. 77 da Lei nº 9.532/97; considerando que o § 2º do art. 77, pretende extinguir apenas os benefícios fiscais definidos expressamente nos demais dispositivos da Lei nº 8.387/91, concluímos que o art. 11 não será atingido por extinção ou revogação, pelas razões expostas acima.

 

            Oportuno destacar ainda que, o § 2º do art. 77 não trata da revogação da Lei nº 8.387/91, mas apenas dos benefícios fiscais expressamente concedidos por esta lei, donde se conclui que, os dispositivos não atingidos pela regra do famigerado parágrafo 2º, deverão continuar em vigor, entre eles, o art. 11.

 

            Contudo, todos os esforços dos nossos parlamentares no sentido de fixar regras claras quanto à vigência e, principalmente, ampliação dos benefícios fiscais da nossa ALCMS, inclusive vinculando-a à ZFM, serão sempre benvindos e salutares, tendo em vista a importância que a ALCMS exerce na economia do Estado do Amapá.     

 

 

É a minha singela opinião.

S.M.J.

 

Macapá, 22 de março de 2013.

 

Dr. Antonio Dantas

Advogado Tributarista



[1] Dá nova redação ao § 1° do art. 3° aos arts. 7° e 9° do Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, ao caput do art. 37 do Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976 e ao art. 10 da Lei n° 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e dá outras providências.