O Decreto 2269/98 (Regulamento do ICMS/AP) estabelece as seguintes regras sobre o cálculo do ICMS-ST nas operações realizadas por empresas do SIMPLES NACIONAL (SIMPLES):
“Art. 270 - A O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará “MVA ajustada” prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação às mercadorias que mencionam.
Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.
Art. 270 - B Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar n.º 123/06, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.”.
Salvo melhor juízo, as regras acima tentam, digamos, amenizar a carga tributária do ICMS-ST sobre as operações realizadas por empresas do SIMPLES, quer sejam substitutas ou substituídas. Segundo se extrai dos dispositivos acima transcritos, a empresa optante do SIMPLES ao adquirir um produto sujeito ao ICMS-ST, deverá utilizar para cálculo do imposto, a “MVA ST original” previsto em Convênio ou Protocolo que instituiu a substituição tributária sobre aquele produto.
É interessante registrar que as “MVA originais” previstas nos protocolos de convênios de produtos sujeitos ao ICMS-ST são, em geral, bem inferiores que as chamadas “MVA ajustadas”. Por evidente que, sendo a “MVA original” menor que a “MVA ajustada”, o ICMS-ST será também menor para o contribuinte do SIMPLES.
Tomemos por exemplo, o produto “outras preparações capilares” classificado no código NCM 3305.90.00, que tem MVA original fixado em 40%. Nos cálculos a seguir, imaginemos que o produto, no valor de R$ 1.000,00, seja originário do nordeste, sendo a MVA ajustada de 64,27%:
|
Descrição do |
MVA |
MVA Ajustada |
Alíq |
|
NCM |
produto |
Original |
Sul/SE |
N, NE, CO |
Interna |
33059000 |
Outras preparações capilares |
40,00% |
73,60% |
64,27% |
25% |
SIMULAÇÃO - 1: Cálculo ICMS-ST com MVA ajustada do NO,NE e CO |
||
Sequenc. |
Cálc. ICMS-ST |
N,NE,CO 12% |
A |
Valor Total dos Produtos |
1.000,00 |
B |
Valor Total do IPI |
- |
C |
Crédito ICMS (Créd.Presumido = A x 12%) |
120,00 |
D |
Vl. NF sem ICMS (A - C) |
880,00 |
E |
MVA (= D x 64,27%) |
565,58 |
F |
Base de Cálculo da ST (D + E) |
1.445,58 |
G |
Débito do ICMS (= F x 25%) |
361,39 |
H |
Crédito do ICMS (Créd.Presumido = C) |
120,00 |
I |
Valor do ICMS ST (G - H) |
241,39 |
SIMULAÇÃO - 2: Cálculo ICMS-ST com MVA original do Protocolo/Convênio |
||
Sequenc. |
Cálc. ICMS-ST |
N,NE,CO 12% |
A |
Valor Total dos Produtos |
1.000,00 |
B |
Valor Total do IPI |
- |
C |
Crédito ICMS (Créd.Presumido = A x 12%) |
120,00 |
D |
Vl. NF sem ICMS (A - C) |
880,00 |
E |
MVA (= D x 40%) |
352,00 |
F |
Base de Cálculo da ST (D + E) |
1.232,00 |
G |
Débito do ICMS (= F x 25%) |
308,00 |
H |
Crédito do ICMS (Créd.Presumido = C) |
120,00 |
I |
Valor do ICMS ST (G - H) |
188,00 |
Diferença do ICMS-ST (S1-S2) |
53,39 |
Observem que, ao se aplicar o “MVA original” desse produto que é de 40%, teremos um ICMS-ST a recolher bem menor (simulação 2 = 188,00), que o calculado com MVA ajustada (simulação 1 = 241,39). Isto significa que, se o imposto for calculado corretamente, ou seja, com aplicação da “MVA original” (simulação 2) como manda a legislação, o imposto devido será de R$ 188,00, gerando uma economia de R$ 53,39, para a empresa do SIMPLES.
Portanto, cabe a cada contribuinte ficar atento à legislação e às regras ali estabelecidas, a fim de não sofrer carga tributária maior que a realmente devida.
Macapá, 15 de setembro de 2014.
Antonio Dantas
Nota: MVA significa Margem de Valor Agregado.