Um dos componentes do sistema tributário que mais aborrecem o contribuinte é a burocracia, ainda mais quando ela se mostra totalmente desnecessária e inútil. Esse é o caso da exigência do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), como comprovante de quitação dos tributos incidentes sobre a propriedade de veículo automotor.
O referido documento, conhecido como “verdinho”, passa a ser exigido pelo DETRAN-AP e policiais de trânsito, logo após o prazo previsto para quitação da última parcela de pagamento do IPVA, normalmente a partir do mês de setembro.
Essa exigência obriga que o proprietário de veículo (contribuinte), depois de ter em mãos todos os documentos que comprovam a quitação do licenciamento, do seguro e do IPVA quitado, se dirija a um órgão do DETRAN (ou Superfácil no Amapá) para solicitar que seja “rodado” o famoso “verdinho”.
E mais. Os transtornos dessa exigência vão além da inutilidade do documento, pois, o contribuinte depois de enfrentar uma fila nos órgãos expedidores do documento, só poderá fazer o pedido para “rodar” o vedinho, depois que o pagamento da última parcela “cair no sistema”, o que pode levar até 48 horas após o pagamento, isso se não for sexta-feira ou véspera de feriado. Até lá, o contribuinte ficará vulnerável à fiscalização, mesmo estando quites com suas obrigações.
Outra situação esdrúxula que se observa, é o fato do proprietário/contribuinte não receber nenhum comprovante (ou protocolo) do seu pedido para “rodar” o CRLV, ou seja, os órgãos expedidores não entregam nenhum documento ou ressalva que possa ser apresentado à fiscalização, enquanto não for “rodado o verdinho”. Nesse ínterim, se você for flagrado pela fiscalização de trânsito sem o CRLV, poderá ter seu carro retido e sofrer multa, mesmo não devendo nada para o Estado.
Na era da informática, a exigência do CRLV, como prova de quitação de tributos é totalmente desnecessária e inútil.
É desnecessária porque, depois do pagamento do licenciamento, do seguro obrigatório e das parcelas do IPVA, o contribuinte pode imprimir, via internet, na página do DETRAN ou da Secretaria da Receita do Estado, relatório onde consta expressamente a inexistência de débitos (licenciamento, seguro e IPVA). Esse relatório, aperfeiçoado com assinatura digital, poderia substituir muito bem o CRLV, acabando com essa burocracia desnecessária.
Por outro lado, o CRLV também é um documento inútil, pois não serve para provar a quitação de tributos, uma vez que a única prova admitida pela lei é o documento de arrecadação devidamente pago, ou seja, no caso o DAR (Documento de Arrecadação Estadual) com a chancela do banco onde foi pago o tributo. Aliás, esse é o entendimento do STJ conforme os seguintes julgados:
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 776570 RS 2005/0140943-4 (STJ)
Data de publicação: 02/04/2007
Ementa: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. IPVA. PAGAMENTO. PROVA. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. QUITAÇÃO DAS PARCELAS SUBSEQÜENTES. IRRELEVÂNCIA. 1. A expedição de certificado de registro e licenciamento de veículo, embora condicionada à quitação de tributos incidentes sobre a propriedade de veículo automotor, não é dotada de qualquer eficácia liberatória de obrigação fiscal (REsps nºs 627.675/RS, DJ de 25/10/2004, e 511.480/RS, DJ de 04/08/2003, Rel. Min. Luiz Fux). 2. A quitação de tributos se promove via Documento de Arrecadação Fiscal - DARF, com recibo emitido pela instituição financeira credenciada ao recebimento dos valores recolhidos a esse título, não se prestando a esse mister certificado lavrado por terceiro estranho à relação tributária, mesmo que órgão público, vinculado ao Estado credor (Precedentes: REsp 590.461/RS, Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25.08.2006; REsp 688.649/RS, Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 11.04.2005). 3. No Direito Tributário, a quitação de parcelas subseqüentes não cria a presunção de pagamento das anteriores. Inteligência do art. 158 do CTN . 4. Recurso especial provido.
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 776570 RS 2005/0140943-4 (STJ)
Data de publicação: 02/04/2007
Ementa: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. IPVA. PAGAMENTO. PROVA. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. QUITAÇÃO DAS PARCELAS SUBSEQÜENTES. IRRELEVÂNCIA. 1. A expedição de certificado de registro e licenciamento de veículo, embora condicionada à quitação de tributos incidentes sobre a propriedade de veículo automotor, não é dotada de qualquer eficácia liberatória de obrigação fiscal (REsps nºs 627.675/RS, DJ de 25/10/2004, e 511.480/RS, DJ de 04/08/2003, Rel. Min. Luiz Fux). 2. A quitação de tributos se promove via Documento de Arrecadação Fiscal - DARF, com recibo emitido pela instituição financeira credenciada ao recebimento dos valores recolhidos a esse título, não se prestando a esse mister certificado lavrado por terceiro estranho à relação tributária, mesmo que órgão público, vinculado ao Estado credor (Precedentes: REsp 590.461/RS, Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25.08.2006; REsp 688.649/RS, Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 11.04.2005). 3. No Direito Tributário, a quitação de parcelas subseqüentes não cria a presunção de pagamento das anteriores. Inteligência do art. 158 do CTN . 4. Recurso especial provido
Portanto, conforme jurisprudência do STJ, o CRLV não serve como prova de quitação do pagamento do IPVA, ou seja, não tem utilidade nenhuma, a não ser complicar a vida dos cidadãos e aumentar os custos do Governo, pois o CRLV (salvo engano) é impresso em papel com marca d´água, caríssimo, na Casa da Moeda do Banco Central.
Assim, urge a necessidade de se extinguir com o CRLV, por ser um documento totalmente inútil e dispensável na era da informática, onde até certidão negativa de débitos se extrai via internet. A extinção do CRLV, além melhorar a vida das pessoas, ainda pode reduzir custos do Estado, que deixará de pagar pela impressão do CRLV, uma vez que o próprio proprietário do veículo poderá emitir sua certidão de regularidade do veículo, via internet.
Macapá-Ap, 25 de setembro de 2013.
Antonio Dantas