Recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que na apuração do valor do PIS/Cofins é possível o desconto de créditos calculados em relação ao valor do frete quando o veículo é adquirido da fábrica e transportado para a concessionária, para que seja posteriormente revendido, com base no artigo 3º da Lei 10.833/03.
A questão foi decidida em recurso especial interposto por uma concessionária contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que entendeu não ser possível o desconto do valor do frete suportado pelo contribuinte na aquisição de mercadoria para revenda.
Para o STJ as empresas que se enquadram no sistema não cumulativo estão autorizadas a fazer a dedução, em atenção ao disposto no artigo 3º, incisos I e IX, da Lei 10.833, que trata da não cumulatividade da Cofins.
Quem estiver interessado procure o REsp 1215773 (STJ).